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| o órgão colegiado entendeu que sobremesas geladas são bebidas lácteas com "viscosidade alterada" e podem se beneficiar de alíquota zero de PIS/Cofins. Foto: Ilustração/Freepik (benzoix) |
Em uma decisão que redefine a classificação fiscal de produtos populares, a 1ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por 5 votos a 1, que o McDonald’s tem direito à alíquota zero de PIS/Cofins sobre seus milk-shakes, sundaes e casquinhas.
A disputa bilionária girava em torno da natureza física das sobremesas. Enquanto a fiscalização as classificava como "gelados comestíveis" (sorvetes), a defesa da rede de fast-food sustentou que os produtos são, tecnicamente, bebidas lácteas resfriadas.
A controvérsia central do caso jurídico baseou-se no estado físico da mercadoria que chega ao consumidor. Segundo o advogado Luiz Roberto Peroba, do escritório Pinheiro Neto, a empresa adquire a bebida láctea pronta e apenas a submete a um processo de resfriamento em máquina, sem alterar sua composição original.
A Receita Federal argumentava que a consistência pastosa do produto final descaracterizaria o conceito de "bebida". No entanto, o relator do caso, conselheiro Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, refutou essa tese com base em laudos técnicos.
"As sobremesas não se encontram em estado de congelamento e, embora não estejam na forma líquida, apresentam consistência pastosa compatível com líquidos de alta viscosidade", pontuou o relator.
Para o tribunal administrativo, se o objetivo do benefício fiscal é incentivar o consumo de bebidas lácteas e o produto comercializado é o mesmo adquirido pelo contribuinte — apenas em temperatura diferente — o direito à isenção deve ser preservado.
Houve apenas um voto divergente, do conselheiro Ramon Silva Cunha, que defendeu que o grau de viscosidade deveria ser o fator determinante para a tributação, impedindo que produtos pastosos fossem enquadrados no benefício destinado a líquidos.
Fonte: www.jota.info
