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Picape viralizou após dar salto em duna. Foto: Reprodução/redes sociais |
O caso aconteceu na praia de Canoa Quebrada. O motorista — o empresário Valécio Nogueira Granjeiro, dono de uma rede de supermercados que leva seu sobrenome no município de Russas (CE) — ficou ferido e chegou a ser hospitalizado, enquanto o veículo, uma Ford Ranger Raptor no valor R$ 490 mil, ficou destruída.
Além dos machucados e do prejuízo material Granjeiro ainda foi multado em R$ 2.934,70, acabou tendo seu veículo apreendido pelas autoridades locais e teve sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa. O caso está sob investigação da Polícia Civil. O veículo está sob posse da Secretaria de Segurança Cidadã e Ordem Pública de Aracati.
O motorista foi enquadrado no artigo 175 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a infração e considerada gravíssima com valor de R$ 293,47, porem esse valor é multiplicado pelo "fator multiplicador", introduzido pelo Conselho Nacional de Transito (Contran) para aumentar penalidades em casos de reincidência ou graves.
No caso do empresário, ele acelerou em direção a uma duna e saltou a uma altura de aproximadamente 10 metros voando por cima de um buggy com turistas que passava antes de bater com força na areia. Granjeiro foi socorrido e mandado para a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Aracati, em seguida, foi transferido para um hospital pertencente a Unimed. Segundo o UOL Carros, o empresário recebeu alta e estaria se recuperando em casa, "porém com necessidade de observação e realização de novos exames ao longo dos próximos dias/semanas".
Segundo o relato de quem participou da remoção da Ranger da areia, o veículo teria pousado a quase 90 metros do ponto em que saiu do chão, em alta velocidade.
Fonte: www.uol.com.br, www.vrum.com.br
Legislação
Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.
Art. 17-B. Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir referente às infrações cometidas antes do dia 1º de novembro de 2016 são os seguintes: (Incluído pela Resolução CONTRAN nº 844, de 2021)
I - para infratores não reincidentes na penalidade de suspensão do direito de dirigir no período de doze meses:
a) de 01 (um) a 03 (três) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais não sejam previstas multas agravadas;
b) de 02 (dois) a 06 (seis) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de três vezes;
c) de 04 (quatro) a 10 (dez), para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de cinco vezes;
d) de 08 (oito) a 12 (doze) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de dez vezes;
II - para infratores reincidentes na penalidade de suspensão do direito de dirigir no período de doze meses:
a) de 06 (seis) a 10 (dez) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais não sejam previstas multas agravadas;
b) de 08 (oito) a 16 (dezesseis) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de três vezes;
c) de 10 (dez) a 20 (vinte) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de cinco;
d) de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com o fator multiplicador de dez vezes.