Homem circula, em meio aos carros, com cadeira de rodas motorizada em Niterói

Cadeirante circula em meio ao trânsito em Niterói. Foto: Reprodução/redes sociais/via Extra

Um cadeirante foi flagrado dirigindo sua cadeira na Alameda São Boa Ventura, uma das principais vias de Niterói e o principal acesso dos moradores do bairro do Fonseca. A cena inusitada viralizou na internet nesta ultima terça (20). O caso está sendo apurado pelo órgão competente. As informações são do Extra.

Segundo internautas, essa não foi a primeira vez que o homem dirigi em meio aos carros e até apostado corrida com outro cadeirante em uma praça.

Em nota, a Nit Trans, órgão de controle de trânsito da cidade, esclarece que, de acordo com o Código de Transito Brasileiro (CTB), somente veículos registrados, licenciados e conduzidos por pessoas habilitadas podem circular nas vias públicas. 

O condutor desse equipamento está sujeito às mesmas sanções do pedestre, estabelecidas no CTB, que determina a aplicação de multa no valor de 50% da penalidade de trânsito classificada como leve.

Fonte: extra.globo.com

Código de Transito Brasileiro – CTB

 Art. 254. É proibido ao pedestre:

I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;

II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão;

III - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim;

IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;

V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;

VI - desobedecer à sinalização de trânsito específica;

Infração - leve;

Penalidade - multa, em 50% (cinqüenta por cento) do valor da infração de natureza leve.

Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.

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