O Supremo Tribunal Federal (STF) validou na última segunda-feira, 30 de junho de 2025, a apreensão de bens dados como garantia em situações de inadimplência, mesmo sem a necessidade de uma ordem judicial. A decisão, tomada por 10 votos a 1, referenda o Marco Legal das Garantias (Lei 14.711/2023), que permite a retomada extrajudicial de bens.
Apesar da validação, a lei foi alvo de questionamentos por associações de juízes e oficiais de Justiça, que alegam que a medida pode comprometer o direito de defesa e propiciar abusos. O julgamento ocorreu em plenário virtual, onde os ministros depositam seus votos sem debate público.
O que muda na prática?
Na prática, a decisão afeta bens como veículos dados como garantia em financiamentos, créditos garantidos por hipoteca e garantias imobiliárias em concursos de credores, que podem ser sujeitos à alienação fiduciária.
Detalhes do Julgamento
O voto vencedor foi o do ministro Dias Toffoli, relator do caso. Ele defendeu a validade das regras, mas ressaltou que o devedor que tiver seus bens apreendidos ainda pode recorrer à Justiça para contestar a ação. Acompanharam o relator os ministros Cristiano Zanin, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, André Mendonça e Roberto Barroso.
O ministro Flávio Dino também votou com o relator, porém com ressalvas. Ele considerou irregular a possibilidade de o Detran apreender bens sem uma decisão judicial.
A única a divergir foi a ministra Cármen Lúcia, que votou pela inconstitucionalidade do Marco Legal das Garantias. Para ela, a apreensão de bens sem decisão judicial viola direitos fundamentais dos cidadãos.
Fonte: www.poder360.com.br